A Instrução Immensae Caritatis da Sagrada Congregação dos Sacramentos, de 1973, aprovada pelo Papa Paulo VI, entendeu ser necessário autorizar ministros extraordinários da Comunhão, para os fiéis que, em estado de graça, recta e devotamente, desejassem participar do banquete sagrado, não fossem privados desse conforto e remédio sacramental.
Desta Instrução e autorização emanada do Concilio Vaticano II, no dia 11 de Abril de 1974, o senhor Bispo do Porto, D. António Ferreira Gomes, designou 168 ministros extraordinários da Comunhão, na missa da Ceia do Senhor em Quinta-feira Santa, os primeiros da diocese do Porto.
O Sr. Bispo D. António Ferreira Gomes na homilia da referida missa e na sua conclusão dirige-se assim aos ministros designados.
«O mais importante porém será que os próprios ministros desta liturgia como corporação diocesana, se tornem uma escola de educação permanente da Fé, ao nível das respectivas comunidades e, por estas, da Igreja diocesana…»
«Para isso será preciso, pelo estudo e meditação, mergulhar profundamente nas verdades da Fé e saber expô-las na linguagem do nosso tempo e ao nível intelectual médio da comunidade a que vos ofereceis…Nisto podeis vós prestar à Igreja um serviço ministerial que os sacerdotes não podem prestar… Vós, sim, podeis e deveis acompanhar os vossos irmãos, como companheiros normais e leais no crescimento e afinação da fé vivida», concluiu.
A nossa Paróquia no Ano de 1973, na pessoa do saudoso Senhor Padre Armindo Gomes, entendeu convidar para este serviço eclesial algumas pessoas. Mais tarde em 1976 foram designadas cerca de 6 pessoas nesse mesmo ano pelo Bispo da Diocese do Porto (nossa Diocese) em exercício D. Júlio Tavares Rebimbas. Assim nasceu na paróquia o Grupo Paroquial dos Ministros Extraordinários da Comunhão que actualmente é constituído por 15 pessoas.
A escolha dos novos candidatos e a recondução dos actuais é sempre da inteira responsabilidade do Pároco, segundo as normas diocesanas e da Introdução Geral ao Missal Romano (IGMR).
Neste sentido aqui não pode haver auto-propostas. Este importante serviço litúrgico não pode ser visto de forma alguma como uma promoção pessoal, patamar ou escalão ambicionado numa espécie qualquer de carreira dentro da Igreja.
Coordenador: Mário Moreira de Sousa Torres
NOTA: para pedir mais informações deve contactar o Cartório Paroquial, o pároco ou o coordenador deste grupo.
LINK: MEC
Qual a vocação e missão dos ministros extraordinários da Comunhão?
Sobre esta questão nada melhor que invocar D. António Francisco dos Santos, Bispo da diocese do Porto em exercício. Na homilia da missa da tarde do primeiro domingo de Outubro do ano 2015 que conferiu a investidura a 154 novos ministros extraordinários da comunhão, partindo da actualidade da Igreja Universal, aproveitou o ensejo para projectar uma nova luz sobre a vocação e missão dos MEC na sua relação com a família.
Nessa homilia começa por afirmar « a vocação e missão dos MEC passa muito pela necessidade, pela procura e pelo encontro das famílias. Sobretudo daquelas famílias que têm membros doentes ou idosos nas suas casas».
Neste sentido o Prelado desenvolveu a sua reflexão sobre a vocação e missão dos MEC em 7 pontos:
1. A vocação dos MEC é um chamamento de Deus. «Vós estais a servir porque Deus vos chamou. E é Ele que vos envia, pela nossa voz e pelo testemunho da comunidade diocesana. É ele que vós levais na comunhão que ides repartir e multiplicar por aqueles a quem visitais. Convosco vai o Senhor porque antes de vós irdes, já Ele vos chamou para vos enviar».
2. Os MEC desempenham uma missão em nome da Comunidade: «Ninguém vai por iniciativa própria; ninguém por decisão de autonomia pessoal: vai em nome da comunidade. E é por isso com a vossa presença está presente toda a comunidade. … Mesmo quando estais sozinhos com aqueles a quem ides levar a Sagrada Comunhão, convosco está toda a Comunidade, … está a certeza de que a comunidade não se confina às paredes da Igreja onde se celebra a Eucaristia dominical».
3. A missão dos MEC é um serviço particularmente dirigido às famílias: «não vamos visitar uma pessoa: vamos visitar uma família». «Sede presenças junto das famílias: dirigi-vos a cada família no seu todo, sem vos imiscuírdes na intimidade de cada família mas responsabilizando-vos no bem de toda a família e … trazendo à comunidade os sentimentos, o viver, a preocupação e necessidades de cada família».
4. Os MEC são «discípulos missionários enviados às periferias». «Há tanta gente, mesmo próxima fisicamente no território das nossas igrejas, que vive tão distante, a quem falta quem os visite, a quem a solidão estabelece muros que separam…»
5. Os MEC são « mensageiros da alegria do Evangelho». «Levai a voz do Evangelho que foi proclamado na Eucaristia em que participastes; levai os desafios que o Evangelho vos traz: e levai a criatividade que o Evangelho vos oferece. Porque levais o Autor do Evangelho».
6. Os MEC devem ser «presença da ternura de Deus e testemunhas da misericórdia divina» junto daqueles que visitam.
7. Os MEC são-devem ser- « o rosto terno e materno da Igreja do Porto.
No final da referida celebração, e em jeito de despedida, o senhor D. António agradeceu às famílias dos novos MEC. Porque também eles têm família e toda a família é envolvida neste serviço de um dos seus membros que tantas vezes obriga a modificação de planos, programas e horários.
Cremos com o descrito ter informado as funções do ministro extraordinário da comunhão na sua vocação e missão.
Normas para os Ministros Extraordinários da Comunhão:
A Eucaristia é a “fonte de toda a vida cristã”, de tal forma que se pode afirmar que “a Igreja vive da Eucaristia”. Neste sentido, o serviço litúrgico dos ministros extraordinários da comunhão deve ser entendido como expressão do cuidado pastoral para promover a devoção ao mistério eucarístico.
As normas que aqui se apresentam têm por base e pressupõem as orientações de diversos documentos da Igreja Católica.
1.º | Natureza do ministério
1. Os ministros extraordinários da comunhão exercem o seu ministério enquanto:
a) cristãos que, pelo seu baptismo e confirmação, participam no sacerdócio comum dos fiéis que os capacita para participar no culto da Igreja;
b) membros da comunidade eclesial mandatados pelo Bispo diocesano para exercer um serviço específico nas celebrações litúrgicas da Igreja.
2. Trata-se de um ministério de carácter “extraordinário”, que só será exercido quando for necessário, por impedimento, ausência ou insuficiência dos ministros ordinários.
2.º | Concessão da faculdade
1. A faculdade de conferir a pessoas idóneas a missão de ministro extraordinário da comunhão compete apenas ao Bispo da Diocese, que delega esta faculdade no Director do Departamento de Liturgia.
2. Só é concedida a nomeação de ministros extraordinários da comunhão nos casos de real necessidade pastoral:
a) quando faltarem os ministros ordinários deste sacramento (bispos, presbíteros ou diáconos);
b) quando os mesmos se acharem impedidos de distribuírem a sagrada comunhão, por motivo de outras ocupações do ministério pastoral, por doença, ou por idade avançada;
c) quando o número dos fiéis que desejam receber a sagrada comunhão seja tão grande que obrigaria a prolongar excessivamente o tempo da celebração da Missa, ou a própria distribuição da comunhão fora da Missa.
3. A missão do ministro extraordinário da comunhão não é permanente, mas resulta de um mandato pelos períodos de tempo previstos nestas normas.
4. Os ministros extraordinários da comunhão nomeados por outras dioceses só podem exercer legitimamente o ministério nesta Diocese em situações pontuais e sempre com autorização expressa do responsável da comunidade local. Para desempenharem de forma estável e regular este serviço necessitam de se submeter ao processo de apresentação e nomeação previsto nestas normativas.
3.º | Pedido de nomeação
1. O pedido de nomeação de ministros extraordinários da comunhão deve ser dirigido ao Bispo diocesano, e enviado ao Departamento de Liturgia, indicando as razões pastorais que justificam o pedido e apresentando cada um dos candidatos individualmente.
2. Os candidatos são apresentados:
a) pelo pároco ou responsável da unidade pastoral (capelão hospitalar, capelão militar, reitor de santuário,...), onde exercerão o ministério;
b) pelo (a) superior(a) da comunidade religiosa à qual pertençam e para serviço interno desta.
3. Se o candidato pertencer a um instituto religioso ou sociedade de vida apostólica e for apresentado por um pároco, ou equiparado, carece de autorização do respectivo superior.
4. O candidato que resida numa paróquia diferente da comunidade em que exercerá o ministério carece do parecer do pároco da paróquia de residência.
5. Na apresentação dos candidatos deve ser indicado: nome completo, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço, contactos telefónicos, habilitações escolares, breve apresentação do perfil e actividade eclesial do candidato.
4.º | Perfil dos candidatos
1. O candidato a ministro extraordinário da comunhão deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) reconhecida idoneidade cristã, fé esclarecida, adequada preparação doutrinal, comunhão eclesial e vida cristã íntegra;
b) ter recebido os três sacramentos da iniciação cristã;
c) ter recebido o sacramento do matrimónio, se viver em união conjugal;
d) fé na presença sacramental do Senhor, sólida piedade eucarística e comunhão frequente;
e) compromisso na vida pastoral da comunidade que vão servir;
f) maturidade humana, honestidade reconhecida e comportamento equilibrado;
g) nível cultural adequado à comunidade que vão servir;
h) boa aceitação pela comunidade a que se destinam;
i) ter completado os 25 anos;
2. A pessoa que deixar de ter alguma das condições indicadas nas alíneas a) a h) deve deixar de exercer o serviço de ministro extraordinário da comunhão.
5.º | Nomeação e renovação do mandato
1. Será nomeado ministro extraordinário quem, cumprindo os requisitos indicados nos números 3º e 4º, obtiver despacho favorável do Director do Serviço Diocesano de Liturgia, depois de frequentar as acções de formação por ele indicadas.
2. A primeira nomeação é assinada pelo Bispo diocesano, sob proposta do Director do Serviço Diocesano de Liturgia, e é válida para o período de três anos.
3. Os mandatos podem ser renovados por mais três anos, a pedido dos responsáveis indicados no nº 3º, se forem válidas as razões pastorais para pedir este ministério e se as condições pessoais indicadas no nº 4º se mantiverem. A renovação é concedida pelo Director do Serviço Diocesano de Liturgia, por delegação do Bispo diocesano.
4. O mandato será renovado apenas a quem participa regularmente nas acções de formação indicadas pelo Secretariado Diocesano de Liturgia.
6.º | Exercício do ministério
1. Os fiéis que receberam a nomeação para exercerem o serviço de ministros extraordinários da comunhão só podem começar a exercer esse ministério após receberem o mandato segundo o rito previsto para o efeito.
2. Os ministros extraordinários da comunhão exercem este ministério sob a responsabilidade do sacerdote responsável da comunidade que tiver pedido a sua nomeação, no âmbito da sua paróquia ou comunidade; a não ser em caso de urgência, não levem a comunhão a doentes de outra paróquia ou comunidade, sem consentimento do respectivo responsável.
3. Os ministros extraordinários da comunhão esforçar-se-ão por desempenhar bem, com dignidade e nobreza, o seu ministério, quer no serviço à comunidade celebrante, quer aos doentes ou ausentes.
4. Quando for necessário, exercem o seu ministério nas seguintes situações:
a) distribuição da sagrada comunhão na Missa;
b) distribuição da sagrada comunhão aos doentes, em suas casas;
c) distribuição da sagrada comunhão fora da Missa, na igreja;
d) exposição do Santíssimo Sacramento para adoração, não lhes sendo permitido em ocasião alguma dar a bênção com o Santíssimo;
e) em caso excepcional, animar a assembleia dominical na ausência de presbítero, tendo presente que o exercício regular deste ministério carece de expressa nomeação do Bispo diocesano e não se confunde com a nomeação para ministro extraordinário da comunhão.
5. Aos ministros extraordinários da comunhão, no exercício do seu ministério, não se exige nenhum traje especial, mas devem vestir com o decoro que convém à missão que desempenham.
6. É absolutamente proibido guardar em casa a santíssima Eucaristia.
7. Aos ministros extraordinários da comunhão nunca está permitido delegar noutra pessoa a distribuição da sagrada comunhão.
7.º | Formação
1. Os fiéis que desempenham o serviço de ministros extraordinários da comunhão devem cuidar da sua vida espiritual e empenhar-se na sua formação cristã, participando em exercícios espirituais e em actividades de reflexão teológica.
2. Os ministros extraordinários da comunhão devem participar nas acções de formação permanente propostas para eles pelo Secretariado Diocesano de Liturgia.